Com a chegada do final de novembro e, consequentemente, a Black Friday, muitas lojas e empresas se aproveitam da falta de conhecimento de leis, por parte dos clientes, para aplicarem verdadeiros golpes, sempre com o intuito de receber mais dinheiro e sempre lucrar o máximo possível.

Para aqueles que já conhecem a prática, o termo “tudo pela metade do dobro” não lhes é estranho. Pois trata-se se uma prática muito comum entre vários lojistas que tentam, por sua vez, enganar o consumidor oferecendo um falso desconto em algum produto.

O problema reside no fato de que tal desconto é falso, uma vez que no dia, semana ou até mesmo mês anterior à data comemorativa, o preço do produto foi elevado a até o dobro do seu valor original. Assim, quando o consumidor vislumbra que determinado produto está com 50% de desconto, muitas vezes o produto apenas retornou ao valor original, antes do aumento abusivo de preços.

O Código de Defesa do Consumidor possui mecanismos legais específicos para tratar da oferta e publicidade de produtos. Assim, o consumidor possui uma grande arma contra as táticas perversas de certas empresas.

Quando analisamos o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, é possível ver claramente a vedação imposta a tal comportamento. Vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

[…]

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

[…]

Dessa forma, é importante que o consumidor esteja sempre atento aos valores ofertados antes e durante os períodos como a Black Friday ou outras épocas de promoção. Atualmente, existem diversos sites que fiscalizam e monitoram justamente a variação de preços de produtos, para que se torne mais fácil para o consumidor realizar tal comparação.

Outra prática recorrente durante esse período de promoções e descontos é chamada propaganda enganosa, quando uma empresa anuncia determinado produto por um preço e quando o consumidor tenta efetuar a compra, o mesmo é impedido.

Como mencionado anteriormente, o CDC possui vários artigos que tratam justamente da questão de publicidade e oferta de produtos e serviços por parte das empresas. As empresas são, por lei, obrigadas a cumprir com tudo que foi anunciado ou prometido de forma pública.

Tal entendimento é graças ao art. 30, do CDC, que dispõe que:

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, pode o consumidor exigir que se faça cumprir a lei e que a empresa honre com seus compromissos ao tornar público determinada oferta. O consumidor que se sentir lesado pela prática abusiva de determinada empresa, poderá ajuizar demanda, como ocorreu no caso abaixo:

[…] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DE OFERTA E DANOS MORAIS. COMPRA PRODUTO PELA INTERNET. ANÚNCIO DE APARELHO TELEVISOR LED 47. REALIZAÇÃO DA COMPRA NO VALOR DE R$ 362,38. REALIZADO PAGAMENTO. A RECLAMADA CANCELOU. PREÇOS EQUIVOCADOS DIANTE DA DISCREPÂNCIA COM O VALOR REAL DO PRODUTO. PROMOÇÃO GOLDEN FRIDAY EM ALUSÃO A PROMOÇÃO BLACK FRIDAY, INTERNACIONALMENTE CONHECIDA. DIREITO A AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELO PREÇO ANUNCIADO, BEM COMO COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDCÉ DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE O PRODUTO, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE QUANTIDADE, QUALIDADE E PREÇO. […], CABENDO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PRODUTO PELA PROPOSTA VEICULADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 E 31 DO Código de Defesa do Consumidor. […]

(TJ-PR – RI: 003773483201281601820 PR 0037734-83.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Maria Ângela Carobrez Franzini, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2014)

Deste modo, é necessário que o consumidor tenha cautela e atenção na hora de realizar suas compras, principalmente em períodos de grande difusão de promoções e descontos como a Black Friday. Pesquisar valores anteriormente e a busca pelas variações de preços em sites especializados são meios que o consumidor poderá buscar para evitar futuros transtornos.

Caso você tenha alguma dificuldade sobre este tema, nós, da ADZ Advocacia, colocamo-nos à disposição para prestar a assessoria necessária com o escopo de buscar a melhor solução para você.

Texto elaborado por Igor de Souza Santos