Quando se pretende investir em imóveis, veículos ou outros bens, um dos métodos comumente escolhido é o consórcio. Método que, inicialmente, pode-se demonstrar bastante atrativo a curto prazo. Porém, quanto mais tempo e dinheiro são investidos, sem um retorno palpável, o investimento, que inicialmente parecia algo lucrativo, pode se mostrar um verdadeiro prejuízo.

Quando se fala em qualquer tipo de investimento, perdas e prejuízos são sempre uma possibilidade, ainda mais em um período tão conturbado e volátil como este em que vivemos. Assim, é necessário atenção aos detalhes e às cláusulas de qualquer tipo de contrato de investimento, para que o consumidor/investidor não seja induzido a aceitar cláusulas abusivas e excessivamente onerosas.

No caso da necessidade de desistência de um consórcio, por exemplo, é bastante comum encontrarmos cláusulas penais com percentuais abusivos e que determinam a retenção de uma parte dos valores investidos. Apesar de comum, esse tipo de retenção não é considerada legal ou válida.

O tema, até pouco tempo bastante controvertido, foi pacificado pelos Tribunais Superiores no sentido de que é devida a restituição dos valores pagos pelo desistente, salvo aqueles valores que destinados às taxas de administração e seguro de vida.

Basta realizarmos uma pesquisa jurisprudencial mais profunda que encontraremos diversos julgados favoráveis para os desistentes. Com base nisso, é plenamente possível afirmar que é devido a restituição INTEGRAL dos valores investidos, salvo, como já mencionado, os valores pagos a título de Taxa de Administração e Seguro de Vida.

Contudo, essa restituição não deverá ocorrer de forma imediata. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, contudo a restituição não deverá ocorrer imediatamente após a desistência, e sim em até 30 dias após o término do prazo de encerramento do plano do consórcio, previsto nos contratos firmados, conforme o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial 1.119.300/RS.

Nesse contexto, caso o desistente seja cobrado de forma abusiva, é possível realizarmos a denúncia da cláusula rescisória, servindo tal argumento para o ajuizamento de Ação de Rescisão Contratual.

Assim, não se deixe enganar ou intimidar por cláusulas abusivas que, em verdade, não podem surtir qualquer efeito legal. 

Caso você tenha alguma dificuldade sobre este tema, nós, da ADZ Advocacia, colocamo-nos à disposição para prestar a assessoria necessária com o escopo de buscar a melhor solução para você.

Texto elaborado

Igor Santos

OAB/ES 34.510