A notícia de que uma pessoa querida, ou até mesmo você, foi diagnosticado com alguma moléstia grave é perturbadora e, por muitas vezes, não nos informamos acerca das consequências tributárias decorrente desse diagnóstico.

Surgiu, então, a necessidade de escrever este artigo com o escopo de informar acerca da previsão legal de isenção de Imposto de Renda para aqueles acometidos dessas doenças. A isenção encontra-se prevista no 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

Art6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

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XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Após obter o diagnóstico, é necessário apresentar requerimento devidamente instruído com laudo médico perante a fonte pagadora com o escopo de obter a referida isenção.

Resta evidente que a fonte pagadora, preferencialmente, solicitará laudo emitido por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde, ou, na hipótese de servidor público, poderá ser exigido que o portador da doença seja submetido a análise de uma Junta Médica Oficial.

Ocorre que, por muitas vezes, a isenção é deferida ao portador da doença, mas após o período de cinco anos, a fonte pagadora entende que a isenção não seria mais devida e, assim, inicia a reter o valor do imposto de renda.

Ora, sendo incontroverso a ocorrência de moléstia grave, o portador possui direito à referida isenção, independentemente do estágio da doença, do tempo do diagnóstico ou mesmo a ausência de sintomas. Isso porque, o escopo da norma é diminuir os encargos financeiros do doente.

Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo colacionados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Grifo nosso.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ”(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014). Grifo nosso.

O entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é no mesmo sentido, como comprovam os precedentes abaixo:

REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, dentre as quais encontra-se listada a neoplasia maligna. Inteligência do art. 6º 2. Sendo reconhecido o direito do Autor à isenção do IRPF, e declarados indevidos os descontos promovidos em seus proventos, impõe-se a repetição do indébito tributário, conforme determinado na sentença. 3. No que toca ao direito de não se submeter reiteradamente a junta médica, o C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme pela desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas, uma vez constatada a moléstia por laudo pericial. 4. Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 035160167157, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/07/2018, Data da Publicação no Diário: 01/08/2018)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1- Tem-se que não prospera a pretensão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM de ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva, porquanto o mesmo foi o responsável por negar a prorrogação da isenção tributária em favor do Apelado, considerando a jurisprudência que aquele que pratica o ato administrativo impugnado detém legitimidade para responder pelo pleito da sua revogação. 2- A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que o portador de neoplasia maligna, comprovada pelas provas existentes nos autos, possui direito à isenção de recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, não se exigindo, para tanto, contemporaneidade dos sintomas. 4- Prospera o pleito do IPAJM no sentido de que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da demanda, posto que se tratam de ressarcimentos que possuem natureza tributária. 5- Por ser matéria de ordem pública, considera-se que os juros de mora devem incidir no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, que se dá a partir de cada desconto indevido, deve incidir pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) 6- Apelos conhecidos. Negado provimento ao recurso do primeiro Apelante e dado parcial provimento ao recurso do segundo Apelante. Remessa Necessária prejudicada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151589272, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713⁄1988. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. – O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 2. – De acordo com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça “reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88” (REsp 1235131⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22-03-2011, DJe 25-03-2011) e “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713⁄88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (REsp 1202820⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe 15-10-2010). 3. – Deve ser mantida a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela para assegurar à autora isenção do imposto de renda sobre proventos e pensão, por ser portadora de neoplasia maligna. 4. – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24139024061, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/04/2014, Data da Publicação no Diário: 25/04/2014)

Nessa linha, sendo certo e estando plenamente comprovado o diagnóstico, o portador de doença grave possui direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda, não podendo, portanto, ser prejudicado em razão da ausência de manifestação de sintomas ou pelo simples decurso do tempo.

Colocamo-nos à disposição para dirimir eventuais dúvidas acerca do tema.