As viagens programadas para este ano foram inviabilizadas em razão da pandemia. Então, os consumidores brasileiros indagam: O que fazer com minha viagem diante da impossibilidade de concretizá-la em razão da pandemia do Covid-19?

Diante desse cenário, muitos consumidores buscam, de forma extrajudicial, celebrar acordos com os fornecedores dos serviços de viagem. Ocorre que nem sempre as propostas oferecidas atendem as expectativas, o que acarretam duas possibilidades:

  • o consumidor, já frustrado em não conseguir viajar e cansado de negociar, aceita qualquer opção apresentada pelos fornecedores;
  •  o consumidor opta por procurar profissional especializado para negociar com o fornecedor e, na hipótese de não lograr êxito, ajuizar ação judicial.

A opção (ii) foi a escolhida por um casal em Jundiaí, tendo este obtido decisão favorável para condenar a empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um casal por uma viagem que foi cancelada em razão da epidemia do coronavírus. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado.

No caso concreto, a empresa de turismo havia concedido ao casal a possibilidade de reagendar a viagem sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme estabeleceu a MP 948/2020. No entanto, o casal não possuía interesse no reagendamento, mas sim o reembolso.

O magistrado, ao deferir o pedido formulado pelo casal, fundamentou sua decisão nos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. Ressaltou, ainda, que “A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obriga-lo a realiza-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”.

Nessa linha, caso você esteja na situação narrada acima e não tenha obtido sucesso em negociar com os fornecedores de serviço, não se sinta obrigado a aceitar a proposta oferecida. O consumidor deve ter ciência de que aceitar uma proposta que não seja do seu interesse pode acarretar uma frustração maior ainda do que não realizar a viagem.

Assim, o ideal é procurar um profissional qualificado que poderá te ajudar a solucionar este imbróglio. Nós, da ADZ Advocacia, colocamo-nos à disposição para prestar a assessoria necessária com o escopo de buscar a melhor solução para você.

Fonte: Processo 1005403-78.2020.8.26.0309 em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível – Foro de Jundiaí – Tribunal de Justiça de São Paulo.